Arquivo diário: 18 de março de 2015

STF: Decisão Sobre Financiamento Já Está Tomada. Referende-a Já!

Pedido Vistas Doações Privadas

O Direito, no Brasil, desde a vinda das primeiras levas de picaretas serviçais da realeza lusa, sempre foi um instrumento de exclusão, de espoliação e de seletivismo, utilizado não como recurso federativo de arbitramento e de apaziguamento de conflitos, mas como instrumento de consolidação ideológica, a serviço da então nova elite local. Por característica ou defeito de formação da própria sociedade brasileira, este viés requereu, através dos tempos, forte controle da Federação, caso se quisesse, de fato, resgatar o Direito à órbita do Estado. Não é o que tem acontecido. Desde a ditadura militar de 1964, o Poder Judiciário foi mais e mais sendo empoderado, tanto pelos algozes, que precisavam deste ente federativo para coonestar e referendar seus achaques contra a sociedade civil, instaurando uma república (Sic!) excêntrica, com um Poder hipertrofiado, o Executivo (aliás, como se ‘executou’, neste período), outro totalmente, atrofiado, perfunctório, pusilânime, o Legislativo, e o irmão maior deste, o empoderado Judiciário, aquele que covalidava a barbárie de brasileiros contra brasileiros.
Com a restauração, ainda que, dentro de critérios formais, não muito efetivos, da democracia, no Brasil, nenhum governante ousou mexer no vespeiro do Controle do Poder Judiciário. De Collor até hoje, no segundo mandato de Dilma, por razões diferentes, as reformas foram sendo, todas, procrastinadas, tanto por comodismo, conveniência, seja por medo de criar arestas.
Resumo da ópera, temos um dos Judiciários mais seletivos, lenientes e atrasados do mundo. Não se pode conceber que poderia ser diferente, enfim.
Exemplos há aos borbotões da necessidade premente, não hodierna, do Controle do Judiciário.
Desrespeito a princípios basilares do Direito, quando se trata de favorecer seus afáveis, “adaptação” de institutos, como o da Colaboração ou Delação Premiada, discutível, em si e em seu âmbito, tendo, no Brasil, a “idiossincrasia” de premiar criminosos. O Domínio de Fato, utilizado de forma totalmente diversa do seu criador, Roxim, o qual desautorizou totalmente como este vinha sendo “praticada”, no Brasil.
Juízes depositários infiéis, tomando posse de bens dos apenados, dirigindo automóveis caríssimos destes; juízes incitando ódio, violência, apologizando crimes contra a pessoa humana, como o caso daquele promotor que postou que, “se se matassem aqueles bugios, ele livraria o processo, arquivaria os inquéritos” (Sic!). Promotor? De violência? São servidores públicos, mas se comportam, em sua grande maioria, como se fossem seres à parte, mesmo recebendo sua contrapartida salarial do erário. Problema de formação? Quem sabe, mas, com certeza, falta de controle do Estado. São colaboradores da máquina pública e, quando não se comportam como tais, agem à margem do legal. Isto não parece muito tautológico, principalmente para os próprios.

Um dos grandes problemas deste Poder autorregulado é o cumprimento dos prazos processuais. Exemplo lapidar; todos sabemos que o STF estava a julgar a questão da proibição do financiamento privado de campanha política, nas eleições brasileiras, demanda da OAB sobre a Ação Direta de inconstituicionalidade da referida contribuição privada. O resultado apontava para uma vitória [quase] unânime da proibição das doações privadas, quando um dos Ministros daquela Corte pediu vistas (a perder de…) do processo. Tal demanda se arrasta até agora, há mais de ano, sem que se tenha tomado qualquer medida para dar cabo do resultado ou mesmo saber qual seria o voto do Ministro que requerera o pedido de vistas, o sr. Gilmar Mendes. O Regimento Interno do STF prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pedido de vista, sendo que, após este primeiro pedido, a prorrogação é possível, com fundamentação. Mas, pasme, não há qualquer punibilidade para quem retiver os autos e estancar o andamento da votação.
No caso cito, o voto do Exmo. sr. nem é mais necessário, posto que se já o depreende. Mas é necessário fazer valer a vontade da maioria, a qual, como se sabe, já decidiu pela constitucionalidade da Lei. Fazê-la viger. Urge. O Brasil não pode continuar refém dos “compradores de parlamentares”. Precisamos aperfeiçoar as instituições, reformar o Judiciário. A resposta ao clamor das ruas, por mudanças, é eliminarmos, de antemão, o que é, sabidamente, lesivo à sociedade brasileira. Já há Petição “On Line”, exigindo do STF a conclusão da ADI do financiamento privado.
Então, não falta mais nada, a não ser o próprio Colegiado Supremo decidir e confirmar a decisão já tomada por seis votos a um. Não tomar posição, por causa de um pedido sorrateiro de um dos seus membros é atentar contra o próprio país e contra si, tornando temerária a confiança popular no Egrégio Colegiado. Tomemos a decisão agora, senhores do STF.

Para aprofundar:
A Irrelevância do Regimento Interno do STF
Pedidos de Vista Atrasam Processos No STF Em média Por Um Ano, Diz FGV
Após Mais de Hum ano, Mendes (STF) Diz que Cabe Ao Congresso Decidir Sobre Financiamento de Campanha